O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (16) a decisão do Congresso Nacional e manteve o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que reajustou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Moraes manteve, no entanto, a derrubada do trecho do decreto que equiparava as operações de “risco sacado”, quando instituições antecipam valores para varejistas que venderam a prazo, a operações de crédito e estabelecia a incidência do IOF sobre a modalidade.
Ao derrubar o ato de Lula, o Congresso argumentou que houve um desvio de finalidade do governo ao usar o decreto para aumentar a arrecadação e não para regular o tributo, o que justificaria sua derrubada.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) acionou o Supremo por entender que houve uma invasão dos parlamentares na competência exclusiva do presidente da República de ajustar as alíquotas dos impostos.
Após uma audiência de conciliação na terça-feira (15) que terminou sem acordo entre Executivo e Legislativo, Moraes decidiu a questão a favor do governo.
“Dessa forma, com as novas informações trazidas aos autos e os argumentos expostos e debatidos na Audiência de Conciliação, é possível afirmar que, em relação à alteração de alíquotas e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, escreveu.
Apesar disso, Moraes considerou inconstitucional o trecho sobre o risco sacado, por entender que a modalidade não pode ser considerada operação de crédito, mas uma “transação comercial sobre direitos creditórios”. Segundo ele, a incidência do IOF neste caso precisaria ser prevista em lei, o que não acontece.
“Em conclusão, não se tratou de simples alteração de alíquota —autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição — mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”, concluiu o ministro.