Um proprietário rural de Simonésia, na Zona da Mata, foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil por causar danos ambientais. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Além da multa, o responsável pela devastação deverá recuperar a área degradada.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrou com uma ação civil pública contra o fazendeiro, pedindo indenização por danos coletivos em razão da intervenção em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, além da recuperação do local afetado.
De acordo com o MPMG, em 13 de março de 2012, o responsável pelo local realizou o desmate de vegetação nativa. A propriedade rural não possui Área de Reserva Legal averbada no registro de imóveis e não consta no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ele alegou ter dado uso sustentável à propriedade e afirmou que o imóvel atendia às exigências legais.
Em 1ª instância, a Justiça determinou a recuperação da área degradada, mas negou o pedido de indenização à coletividade pelos danos causados. No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Maurício Soares, reformou a decisão.
Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.