O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todas as relações de consumo. Ele está em vigor desde 1990, (Lei 8.078/1990).
Para configurar uma relação de consumo é preciso ter o consumidor de um lado e o fornecedor do outro e, entre eles, um produto ou um serviço.
Conceito de consumidor
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Dessa definição, podemos extrair que o consumidor pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica.
Conceito de fornecedor
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O conceito de fornecedor é muito amplo.
Conceito de produto
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; os bens podem ser duráveis ou não duráveis.
Conceito de serviço
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assista o vídeo abaixo para saber em mais detalhes sobre conceitos importantes do Código de Defesa do Consumidor explicados pelo Dr. Bruno Burgarelli, membro da comissão especial de defesa do consumidor da OAB Nacional.