Uma técnica de enfermagem que prestava serviço para a
A mulher entrou com a ação após ser dispensada sem os direitos garantidos por parar com a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria a confraternização de ex-colega de trabalho. A sentença em 1° Instância havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Ao pedir pela análise da decisão em 1° instância, a profissional alegou que sofreu dupla punição e demora na aplicação da pena. A técnica em enfermagem foi dispensada com base em trecho da
No caso da profissional, a má conduta foi a parada não autorizada em um bar, com a ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar uma ex-colega de trabalho.
A partir de provas documentais e vídeos anexados ao processo, foi ilustrado que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram profissionais para participar brevemente da confraternização.
Uma das equipes, o que inclui a autora da ação, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto do veículo foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.
Segundo o órgão, a mulher trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas e prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.
O que disse a técnica de enfermagem?
Em depoimento, a técnica de enfermagem reconheceu que não possuía autorização para sair da base. Ela também confirmou que não pediu intervalo para refeição e admitiu que a parada na “festa” não foi comunicada e autorizada pela central responsável.
Decisão
Os argumentos da profissional não foram acolhidos pelo desembargador, que afastou a tese da punição dupla. Segundo o relator, não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Ainda segundo o desembargador, a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido.
O relator ainda afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, por considerar razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.
*Sob supervisão de Lucas Borges