A Primeira Turma do TRT-MG considerou discriminatória a demissão de um trabalhador com síndrome do pânico, reformando a decisão da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. A mineradora foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais e o dobro da remuneração referente ao período entre o desligamento e a decisão judicial.
O trabalhador, que atuou por mais de 11 anos como oficial de operação ferroviário, alegou que a dispensa foi discriminatória, pois estava inapto devido à síndrome do pânico, de origem ocupacional. Apesar de uma perícia inicial não ter comprovado a relação da doença com o trabalho nem a inaptidão no momento da diligência, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto modificou a sentença em segunda instância.
A relatora considerou que o transtorno do pânico gera estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova para a empregadora, que deveria comprovar a não discriminação na dispensa.
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Embora o laudo pericial atestasse a capacidade do autor no momento da diligência, não houve prova de sua aptidão na data da dispensa. Um relatório médico indicou que o trabalhador estava em tratamento contínuo para síndrome do pânico desde 2018, com sintomas como insônia, ansiedade e depressão, que, segundo a julgadora, certamente afetaram seu desempenho.
A mineradora foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil por danos morais e a pagar uma indenização substitutiva à reintegração, visto que o autor já estava em novo emprego e considerava o ambiente anterior inadequado à sua saúde. A empresa também deverá pagar em dobro a remuneração referente ao período entre a demissão e a publicação do acórdão.