A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que considera o serviço prestado pela Buser como “transporte clandestino” prevê o retorno da fiscalização e a aplicação de multas à empresa.
O voto vencedor foi da desembargadora federal Simone Lemos e foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz. A decisão se aplica exclusivamente à Minas Gerais.
A nova avaliação muda o entendimento de uma decisão anterior a pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A Buser pode operar viagens interestaduais de passageiros em “circuito aberto”, modelo utilizado pelas operadores regulares. Porém, a partir desta nova decisão, ela poderá ser multada pela ANTT. Os desembargadores usaram o termo “transporte clandestino” para qualificar a empresa na decisão.
O serviço prestado pela empresa também não se enquadra como “circuito fechado”, utilizado em excursões e em fretamentos turísticos ocasionais. Nesse caso, os passageiros cadastrados para a ida são os mesmos da volta.
O que diz a ANTT?
Em nota enviada à Itatiaia, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) afirma que não regulamenta a atuação da Buser e de outras plataformas similares.
A explicação é que essas empresas “funcionam apenas como aplicativos que vendem bilhetes e não prestam o serviço de transporte interestadual de passageiros”, de acordo com a Agência em nota.
A decisão da Justiça prevê o retorno da fiscalização da ANTT à empresa, que pode aplicar multas e apreender veículos associados a aplicativos de transporte irregular.
“Para operar na modalidade ‘Regular’ e vender passagens individuais (somente ida ou volta), a transportadora deve seguir as normas específicas da ANTT e cumprir todas as obrigações legais, como concessão de gratuidades e manutenção de frequência mínima, entre outras”, detalha a Agência em comunicado.
Buser se pronuncia em nota
“A Buser esclarece que a decisão do TRF-6 cabe recurso e será levada aos Tribunais Superiores.
A empresa explica, ainda, que a decisão não proíbe a operação da plataforma, mas tão somente permite à ANTT fiscalizar viagens de fretamento a partir de Minas Gerais aplicando uma norma que já foi reconhecida por diversos Tribunais (estaduais e federais) como ilegal, que é o “Circuito Fechado”, regra que obriga viagens de fretamento a transportar sempre os mesmos passageiros na ida e na volta. A própria agência reguladora já havia confirmado essa informação.
A decisão representa um entendimento contrário à jurisprudência que vem sendo construída na maior parte dos estados a favor do modelo de fretamento colaborativo – pelo qual a plataforma da Buser une viajantes a empresas fretadoras e de turismo -, entendendo que se trata de um modelo moderno, que aponta para o futuro e que é complementar ao sistema das empresas que atuam com linhas fixas.
A empresa tem convicção da legalidade do fretamento colaborativo e de seus benefícios à sociedade, conforme demonstrado e ratificado por diversas decisões no país.
Assessoria de Imprensa Buser”.
*Esta reportagem foi editada após sua publicação para dar maior precisão aos termos jurídicos da decisão.