A Justiça de Minas condenou uma agência online de marcação de viagens e hospedagens a indenizar uma passageira em R$12 mil, por danos morais e materiais, por não fornecer as reservas de hotel e translado feitas por ela em uma viagem para Portugal.
A mulher disse que contratou, no site da empresa, passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020. Entretanto, ao chegar à capital lusitana, segundo a consumidora, o traslado não estava disponível — o que a obrigou a pegar um táxi para o hotel. Ao chegar ao local, deparou-se com a hospedagem fechada e descobriu que não havia reservas em nome dela.
A agência de viagens se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada porque é apenas intermediária entre a consumidora e quem realmente presta o serviço. Mas a tese não foi acolhida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em cerca de R$ 2 mil, e por danos morais, fixados em R$ 15 mil.
Diante da sentença, a empresa recorreu, mas o relator, desembargador manteve a condenação.
“Na avaliação do relator, a empresa que presta serviços intermediando a compra, traslado e venda de pacote de viagens, lucrando pela atividade, ao disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncio e demais parcerias com empresas do ramo, assume responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos clientes, uma vez não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, enquanto intermediadora de venda do pacote turístico, responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor”, disse o TJMG.
Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator avaliou que o valor fixado pelo dano moral, em 1ª Instância, deveria ser reduzido para R$ 10 mil.