Taxa de condomínio diferenciada para coberturas é ilegal, decide Justiça de MG

Laudo pericial confirmou que, devido à sua fração ideal, a cobertura contribuía com um valor aproximadamente 101% superior às demais unidades

Decisão da 5ª Vara Cível da Capital aplicou entendimento novo

Uma decisão proferida pela juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou a nulidade de duas cláusulas da convenção de condomínio de um edifício no Bairro Lourdes, na Capital. As cláusulas anuladas se referiam à cobrança de despesas ordinárias, como custos administrativos, operacionais, de pessoal e de manutenção de áreas comuns, de forma diferenciada para as unidades de cobertura. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso foi movido por um condômino proprietário de uma cobertura, que representa uma fração ideal de 11,7831% do terreno total, em um condomínio com 16 unidades autônomas. O morador alegou que estava sendo prejudicado pelo critério de rateio baseado na fração ideal, especialmente porque os custos essenciais — como os gastos com portaria, segurança, limpeza e administração — beneficiam todas as unidades igualmente, independentemente do tamanho da área privativa. Um laudo pericial confirmou que, devido à sua fração ideal, a cobertura contribuía com um valor aproximadamente 101% superior às demais unidades, mesmo em relação a despesas de fruição igualitária, incluindo salários de funcionários, materiais de limpeza, manutenção de elevadores e sistemas de segurança.

Antes de ajuizar a ação, o condômino tentou resolver a situação administrativamente por meio de uma Assembleia Geral Extraordinária, mas a alteração no critério de rateio foi rejeitada.

O condomínio, por sua vez, defendeu a validade da Convenção Condominial, argumentando que o condômino, ao adquirir o imóvel, aceitou as normas livremente. Além disso, o condomínio sustentou que a cobertura tem área superior e características diferenciadas, como piscina e espaços de lazer exclusivos, o que exigiria um esforço maior de manutenção estrutural do edifício, justificando a cobrança proporcional.

Ao proferir a sentença, a juíza Cláudia Fontes reconheceu que a lei civil permite à Convenção de Condomínio estipular a forma de rateio, mas enfatizou que essa autonomia privada coletiva não é absoluta. A magistrada concluiu que impor o pagamento dobrado por serviços compartilhados de forma igualitária configura enriquecimento sem causa da coletividade dos demais condôminos em detrimento do condômino prejudicado.

A decisão judicial estabeleceu que a soberania da Assembleia Condominial, que havia rejeitado a mudança, encontra limites na vedação ao abuso de direito. A juíza determinou que o critério de rateio proporcional à fração ideal deve ser mantido apenas para despesas que variam conforme o valor ou tamanho do bem ou que valorizam o imóvel proporcionalmente. Isso inclui despesas relativas ao seguro da edificação, ao fundo de obras e às benfeitorias estruturais, além dos gastos com água e gás enquanto não houver medição individualizada.

Como consequência, o condomínio foi condenado a restituir ao condômino os valores pagos a mais, de forma simples (e não em dobro), desde a data da assembleia de revisão da convenção (17 de agosto de 2020) até a implementação do novo formato de cobrança. A cobrança foi considerada amparada por uma cláusula vigente da convenção. O montante exato deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença. A decisão ainda está sujeita a recurso.

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