Após as confraternizações e a troca de presentes de Natal, muitos consumidores voltam às lojas para tentar substituir roupas que não serviram, calçados com numeração errada ou produtos que não agradaram.
No entanto, a troca nem sempre é obrigatória. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige que o lojista realize a substituição quando o item não apresenta defeito.
Segundo o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, a troca nesses casos é uma liberalidade do fornecedor. “O comerciante só é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro quando há defeito e o problema não é resolvido em até 30 dias”, explica.
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De acordo com ele, situações como tamanho inadequado, cor diferente da esperada ou simples insatisfação do consumidor não geram obrigação legal de troca.
“Se o produto não agradou ou não serviu, o fornecedor pode optar por não trocar”, reforça.
Quando a loja decide oferecer a troca por cortesia, ela pode estabelecer regras próprias, como exigência de nota fiscal, apresentação da embalagem original ou prazo determinado para a substituição.
No entanto, essas condições precisam estar claramente informadas ao consumidor, por meio de avisos visíveis e de fácil acesso no estabelecimento.
Marcelo Barbosa alerta ainda para casos envolvendo produtos de mostruário.
“Alguns comerciantes informam que itens de mostruário não têm troca, mas isso não vale quando há defeito. Se o produto apresentar problema e não houver conserto, a troca ou a devolução do valor é obrigatória”, explica.
Por isso, a orientação é que o consumidor verifique atentamente o estado e o funcionamento do produto antes da compra, especialmente no caso de itens em exposição.
“Não gostar do produto ou mudar de ideia depois não garante o direito à troca. Por isso, é fundamental conhecer previamente a política do estabelecimento, tanto nas lojas físicas quanto nas compras pela internet”, conclui.