A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma sentença de primeira instância e aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a uma idosa de 85 anos que sofreu uma fratura no punho após tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável instalado em um supermercado de Belo Horizonte.
No processo, a consumidora relatou que precisou passar por cirurgia e realizar sessões de fisioterapia em razão do acidente. Em primeira instância, a empresa responsável pela estrutura havia sido condenada ao pagamento de R$ 3 mil.
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A empresa recorreu da decisão, alegando que não houve ato ilícito, que o quiosque estava visível e em condições seguras e que a queda teria ocorrido por desatenção da própria cliente. A defesa também argumentou que a vítima, por ser idosa, teria condições pré-existentes que limitariam sua mobilidade.
Já a consumidora apresentou recurso adesivo, sustentando que o quiosque obstruía a passagem e não estava devidamente sinalizado.
Decisão
Relator do caso, o desembargador José de Carvalho Barbosa afirmou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovam a dinâmica da queda e a fratura sofrida, e que não há provas de culpa exclusiva da vítima.
Segundo o magistrado, os fatos ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral. Ele também avaliou que o valor fixado inicialmente não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da indenização.
Com isso, o relator negou o recurso da empresa e acolheu o recurso da consumidora, elevando a indenização para R$ 10 mil. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto.