A decisão de um condomínio de São José, em Santa Catarina, de
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Pelo que ficou definido, a primeira medida é notificar por escrito os condôminos que provocarem barulho. Em caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 237. Mas afinal, essa decisão está dentro da lei? Para esclarecer, a Itatiaia ouviu a advogada Anna Cristina e Souza, especialista em direito condominial.
Notificação e multa de R$ 237
Ela explica que há respaldo legal, desde que o foco seja o excesso de ruído, e não a atividade em si. “O art. 1.336, IV, e §2º do Código Civil autoriza o condomínio a impor advertências e multas a condôminos que não respeitem os deveres de convivência. Desse modo, a notificação escrita é uma medida pedagógica adequada”, disse.
Para a aplicação da multa, é necessário que haja previsão na convenção ou no regimento interno. “O correto é sempre notificar primeiramente, e no comportamento reiterado, aplicar a multa”, acrescentou.
Como funciona a chamada “lei do silêncio”
A chamada “lei do silêncio” não é uma lei federal única: cada município define suas próprias regras sobre limites de ruído. Em Belo Horizonte, por exemplo, há normas específicas que estabelecem quantos decibéis podem ser produzidos durante o dia, à noite e até de madrugada.
“Além disso, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais também pune quem “perturbar o trabalho ou o sossego alheio” com gritaria, algazarra ou barulho excessivo, em qualquer horário”, disse.
Questionada se barulhos como gemidos, batidas de móveis ou conversas em tom elevado se enquadram na regra, a resposta de Anna Cristina foi direta: sim.
“Independentemente da origem — seja música alta, reforma, festa, briga ou até relações sexuais — se o barulho ultrapassar o limite de tolerância e afetar o sossego de outros moradores, enquadra-se como perturbação do sossego. O problema não é a atividade em si, mas o nível de ruído produzido. Assim, gemidos em volume elevado, móveis arrastados, conversas em tom alto ou gritaria podem sim gerar advertência e multa condominial”, disse.
Invasão da esfera da intimidade
Entretanto, segundo a advogada, apesar de a assembleia ter deliberado e aprovado a medida, a forma como a norma foi redigida invade a esfera da intimidade. “O condomínio pode e deve coibir excessos de ruído, mas não tem competência para determinar ou fiscalizar a prática de atividades de natureza íntima dentro da unidade autônoma”, explicou.
Ela reforça que compete à assembleia disciplinar regras de convivência, mas dentro dos limites da legislação. “A criação de uma norma que restrinja a prática de relações sexuais não encontra amparo jurídico, por configurar ingerência em direito personalíssimo”, disse.
Para Anna Cristina, a iniciativa do condomínio, embora motivada por uma legítima preocupação com o sossego, não respeita os procedimentos legais.
“O regulamento interno deve limitar-se a tratar de níveis de ruídos e horários de silêncio, independentemente da origem, sob pena de afronta aos direitos constitucionais à intimidade, privacidade e dignidade”, acrescentou.