O Tribunal de Justiça do Estado do
O paciente possui Atrofia Muscular Espinhal tipo III, uma enfermidade degenerativa e genética, que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobreviência dos neurônios motores, que são responsáveis pelos getos voluntários vitais do corpo (como respirar, engolir e se mover), de acordo com o Ministério da Saúde.
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, explicou que o medicamento possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que ficou comprovada, por laudo médico, a real necessidade do tratamento.
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A magistrada também destacou que não há alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) para o caso analisado, além de ter sido demonstrada a negativa administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
A decisão da Justiça destacou que o fornecimento do remédio atende aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações excepcionais, inclusive quando o uso do fármaco é fora da indicação prevista na bula.
O colegiado ainda reafirmou que a União, Estados e Municípios respondem de forma solidária pelas ações de saúde, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Coletivo do TJMT, garantidno que o paciente continue recebendo o tratamento, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de agravamento da doença. O recurso do Estado foi rejeitado por unanimidade.