A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentenças judiciais, o juiz pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em desfavor de condenados na Justiça.
O recurso chegou à Corte após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento em que o juiz defendia a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.
O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia da capacidade de conversão desses ativos em moeda em curso.
O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, entendeu que para a jurisprudência do STJ deve-se buscar a quitação da dívida não paga, mesmo que em recursos como criptomoedas. O ministro ressaltou que as moedas digitais são “ativos financeiros passíveis de tributação” que devem ser declarados à Receita Federal.
Com isso, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.
Além da expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, ainda seria possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor.