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Plano de saúde que negou cirurgia pós-bariátrica terá que indenizar paciente

Decisão ressalta que as cirurgias reparadoras posteriores à bariátrica têm como objetivo ‘devolver ao paciente a autoestima’

Negativa de plano vai parar na Justiça

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um plano de saúde a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a uma beneficiária que teve a cobertura de cirurgia reparadora negada após realizar uma cirurgia bariátrica. A decisão, unânime, foi divulgada nesta semana pelo TJDFT nesta semana.

O caso envolveu uma usuária de um plano de saúde que, após ser submetida à cirurgia bariátrica, desenvolveu excesso de pele e outros problemas decorrentes do procedimento, com recomendação médica para cirurgias reparadoras. Contudo, o plano de saúde se recusou a cobrir os procedimentos, alegando que eles possuíam caráter estético e, portanto, estavam excluídos da cobertura contratual.

Na primeira instância, a Justiça já havia dado ganho de causa à paciente, determinando que o plano de saúde realizasse a cirurgia reparadora. Inconformada com a negativa inicial, a autora recorreu, pleiteando também uma indenização por danos morais.

No julgamento do recurso, a Turma Cível do TJDFT enfatizou que a recusa injustificada ou a demora na autorização de procedimentos com recomendação médica intensifica o sofrimento e a angústia do paciente. A decisão judicial ressaltou que as cirurgias reparadoras posteriores à bariátrica têm como objetivo “devolver ao paciente a autoestima, a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades”.

O colegiado esclareceu ainda que a expectativa do consumidor ao contratar um plano de saúde é que ele cumpra suas obrigações, e o descumprimento dessas obrigações configura uma violação da dignidade moral daquele que se vê desamparado. A desembargadora relatora declarou que “estando a beneficiária do plano de saúde impossibilitada de usufruir dos serviços contratados, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização da apelada (ré) pela lesão à personalidade da apelante (autora)”.

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