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TST decide que bancário poderá receber PLR após pedido de demissão

3ª Turma invalidou cláusula coletiva que restringia pagamento da parcela com base no tipo de desligamento

Decisão atende pedido do trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inválida uma cláusula coletiva do Paraná Banco S.A. que impedia o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a funcionários que pediram demissão. A corte entendeu que a PLR é um direito constitucionalmente protegido e que acordos coletivos não podem restringi-lo de forma discriminatória. A decisão segue o entendimento do TST de que todos os empregados que contribuíram para os lucros da empresa têm direito a receber a PLR. As informações foram divulgadas no portal do TST.

A ação foi movida por um funcionário que trabalhou no Paraná Banco por um ano e meio e pediu demissão em dezembro de 2020. Ele buscava receber a PLR referente àquele ano, argumentando que trabalhou durante quase todo o período e contribuiu para o alcance dos lucros da instituição financeira.

O banco, por sua vez, alegou que uma norma presente no instrumento coletivo da categoria excluía o pagamento proporcional da PLR nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa durante o ano civil. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram o pedido do bancário improcedente, com base nessa norma coletiva.

No entanto, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário no TST, reformou a decisão. Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 da repercussão geral, validou os instrumentos coletivos, mas ressalvou que eles não podem suprimir direitos considerados ‘absolutamente indisponíveis’. Segundo o ministro, a PLR é um direito expressamente previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e, portanto, não pode ser restringida por negociação coletiva.

Balazeiro também considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir o direito à PLR ‘afronta os valores constitucionais’ e viola o princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. Ele ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros.

Para o relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento do empregado, pois essa prática adota um critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.

A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime e segue a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, que reconhece que todos os empregados que contribuíram para os resultados da empresa têm direito à PLR.

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