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Atlético será julgado por gritos homofóbicos da torcida em clássico com Cruzeiro

Alvinegro responderá no STJD por cânticos discriminatórios e arremesso de objeto em campo durante a partida de ida das quartas de final da Copa do Brasil

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Torcida do Atlético durante clássico com Cruzeiro na Arena MRV, em agosto, pela Copa do Brasil
Torcida do Atlético durante clássico com Cruzeiro na Arena MRV, em agosto, pela Copa do Brasil • Daniela Veiga/Atlético

O Atlético será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na próxima segunda-feira (10), às 11h30, por conta de gritos homofóbicos entoados por parte da torcida durante o clássico contra o Cruzeiro, no jogo de ida das quartas de final da Copa do Brasil 2025. O jogo foi disputado no dia 27 de agosto, na Arena MRV, e terminou com vitória celeste por 2 a 0.

De acordo com a súmula do árbitro Ramon Abatti Abel, os cânticos discriminatórios foram identificados nos acréscimos do primeiro tempo. O documento também aponta que, durante o intervalo, o sistema de som do estádio reproduziu o protocolo da CBF contra manifestações homofóbicas, o que fez cessar as ofensas no segundo tempo.

Ainda segundo o árbitro, a torcida atleticana arremessou um cigarro eletrônico em direção ao campo após o segundo gol do Cruzeiro, aos 19 minutos da etapa final. O objeto não atingiu ninguém.

Denúncia ao Alvinegro

O Atlético foi denunciado nos artigos 206, 243-G e 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O mais grave deles, o artigo 243-G, trata de atos discriminatórios e prevê punições que vão desde multa de até R$ 100 mil até perda de pontos ou exclusão da competição em casos de reincidência.

Já os artigos 206 e 213 dizem respeito a atrasos na partida e lançamento de objetos em campo, respectivamente, e também podem gerar multas e perda de mando de campo.

O Cruzeiro, equipe visitante, também foi citado no processo, mas apenas por infração ao artigo 206.

A sessão será conduzida pela 1ª Comissão Disciplinar do STJD, com o auditor relator Alcino Guedes. O julgamento ocorrerá no plenário do tribunal, no Rio de Janeiro, e o clube mineiro poderá apresentar sua defesa antes da decisão.

Entenda o Artigo 243-G

Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

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Jornalista formado pelo Centro Universitário de Belo Horizonte - UniBH. Já atuou em diversas áreas do jornalismo, como assessoria de imprensa, redação e comunicação interna. Apaixonado por esportes em geral e grande entusiasta dos e-sports