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Atlético será julgado por gritos homofóbicos da torcida em clássico com Cruzeiro

Alvinegro responderá no STJD por cânticos discriminatórios e arremesso de objeto em campo durante a partida de ida das quartas de final da Copa do Brasil

Torcida do Atlético durante clássico com Cruzeiro na Arena MRV, em agosto, pela Copa do Brasil

O Atlético será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na próxima segunda-feira (10), às 11h30, por conta de gritos homofóbicos entoados por parte da torcida durante o clássico contra o Cruzeiro, no jogo de ida das quartas de final da Copa do Brasil 2025. O jogo foi disputado no dia 27 de agosto, na Arena MRV, e terminou com vitória celeste por 2 a 0.

De acordo com a súmula do árbitro Ramon Abatti Abel, os cânticos discriminatórios foram identificados nos acréscimos do primeiro tempo. O documento também aponta que, durante o intervalo, o sistema de som do estádio reproduziu o protocolo da CBF contra manifestações homofóbicas, o que fez cessar as ofensas no segundo tempo.

Ainda segundo o árbitro, a torcida atleticana arremessou um cigarro eletrônico em direção ao campo após o segundo gol do Cruzeiro, aos 19 minutos da etapa final. O objeto não atingiu ninguém.

Denúncia ao Alvinegro

O Atlético foi denunciado nos artigos 206, 243-G e 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O mais grave deles, o artigo 243-G, trata de atos discriminatórios e prevê punições que vão desde multa de até R$ 100 mil até perda de pontos ou exclusão da competição em casos de reincidência.

Já os artigos 206 e 213 dizem respeito a atrasos na partida e lançamento de objetos em campo, respectivamente, e também podem gerar multas e perda de mando de campo.

O Cruzeiro, equipe visitante, também foi citado no processo, mas apenas por infração ao artigo 206.

A sessão será conduzida pela 1ª Comissão Disciplinar do STJD, com o auditor relator Alcino Guedes. O julgamento ocorrerá no plenário do tribunal, no Rio de Janeiro, e o clube mineiro poderá apresentar sua defesa antes da decisão.

Entenda o Artigo 243-G

Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

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Jornalista formado pelo Centro Universitário de Belo Horizonte - UniBH. Já atuou em diversas áreas do jornalismo, como assessoria de imprensa, redação e comunicação interna. Apaixonado por esportes em geral e grande entusiasta dos e-sports