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De acordo com a súmula do árbitro Ramon Abatti Abel, os cânticos discriminatórios foram identificados nos acréscimos do primeiro tempo. O documento também aponta que, durante o intervalo, o sistema de som do estádio reproduziu o protocolo da CBF contra manifestações homofóbicas, o que fez cessar as ofensas no segundo tempo.
Ainda segundo o árbitro, a torcida atleticana arremessou um cigarro eletrônico em direção ao campo após o segundo gol do Cruzeiro, aos 19 minutos da etapa final. O objeto não atingiu ninguém.
Denúncia ao Alvinegro
O Atlético foi denunciado nos artigos 206, 243-G e 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O mais grave deles, o artigo 243-G, trata de atos discriminatórios e prevê punições que vão desde multa de até R$ 100 mil até perda de pontos ou exclusão da competição em casos de reincidência.
Já os artigos 206 e 213 dizem respeito a atrasos na partida e lançamento de objetos em campo, respectivamente, e também podem gerar multas e perda de mando de campo.
O Cruzeiro, equipe visitante, também foi citado no processo, mas apenas por infração ao artigo 206.
A sessão será conduzida pela 1ª Comissão Disciplinar do STJD, com o auditor relator Alcino Guedes. O julgamento ocorrerá no plenário do tribunal, no Rio de Janeiro, e o clube mineiro poderá apresentar sua defesa antes da decisão.
Entenda o Artigo 243-G
Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.