Uma empresa aérea em operação no Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por gastos com maquiagem, unhas, cabelo e acessórios. A sentença foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Com a decisão, divulgada pela Justiça do Trabalho de Minas, a companhia deverá restituir a trabalhadora em R$ 100 mensais, por período equivalente ao não prescrito no contrato de trabalho. A funcionária, que trabalhava como comissária de voo, realizava os gastos para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.
De acordo com a comissária, no exercício das atividades profissionais, era necessário seguir rigorosamente um padrão imposto pela empresa, que incluía detalhes da aparência, como das unhas, cabelos, maquiagem, sobrancelhas, o uso de acessórios, meias-calças e brincos.
Testemunha ouvida no processo confirmou as afirmações da ex-funcionária, que relatou que a comissária, antigamente, tinha que seguir um padrão de apresentação e que “atualmente, esse padrão é opcional”. A testemunha disse ainda que o uso de maquiagem, unha pintada, presilha de cabelo e meia-calça era obrigatório, embora os itens não fossem fornecidos pela empresa.
Inicialmente, a profissional solicitou o valor mensal de R$ 300 como restituição, mas diante da inexistência de provas das despesas somando o montante, a indenização foi reduzida. A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi mantida.
O que diz a CLT?
Os parâmetros de aparência adotados pela empresa aérea, apesar de convertidos a favor do negócio, eram custeados pela própria profissional. Isso inverte a lógica do artigo 2º da CLT, que estabelece que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo próprio empregador.
“É incontroversa a obrigatoriedade de uso dos itens de vestimenta, maquiagem e outros padrões estéticos de apresentação, sem, contudo, o empregador fornecer os meios para responder por estas despesas. Imputar ao empregado os custos relativos às regras de vestimenta e apresentação implica transferência do ônus do empreendimento, o que é vedado”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.
* Com supervisão de Lucas Borges
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