A vendedora de uma loja de departamentos deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais por tratamento rude, vexatório e cobranças de forma grosseira por parte do gerente. A decisão é da Vara do Trabalho de Ubá, na Zona da Mata.
A trabalhadora contou que tudo começou na pandemia quando foi criada uma página da loja em uma rede social. “O canal servia para os clientes entrarem em contato para realizar as compras. Contudo, o gerente encaminhava os clientes para uma única vendedora, atitude que deu início a reclamação dos colaboradores. A partir daí, ele passou a me perseguir, impedindo que efetivasse vendas sem serviços e ignorando quando solicitado auxílio”, contou a trabalhadora.
Ela alegou também que foi obrigada a realizar postagens de produtos e promoções cotidianamente nas redes sociais pessoais. Além disso, contou que foi coagida a manter foto com o uniforme da empresa, nos perfis próprios de WhatsApp e Facebook, sob pena de ser punida.
Em determinado momento, segundo uma testemunha, o superior brigou com a vendedora na porta da loja. “Ele apontou o dedo na cara da vendedora e disse que ia tornar a vida dela um inferno; (…) eles discutiram por conta da venda de uma televisão e bateram boca; o tom usado foi rude e agressivo. A vendedora levou a situação para o gerente regional e nada foi resolvido”, disse.
Em sua defesa, a empregadora negou as acusações e disse que a trabalhadora não tinha como provar as acusações.
Para a julgadora, a trabalhadora foi vítima de assédio moral. “Denominado também como ‘mobbing ou bullying’, esse assédio é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, que malferem a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito”.
Diante disso, a julgadora presumiu o dano moral sofrido pela autora, mesmo que não tenham sido provados o uso obrigatório da imagem em redes sociais.
Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.