Ouvindo...

Doméstica que trabalhou por 7 anos com salário de R$ 300 em Nova Lima tem vínculo de emprego reconhecido

Juiz cita condições indignas de trabalho e ainda aciona Ministério Público do Trabalho

Justiça do Trabalho determinou a assinatura da carteira de trabalho e garantia de todos direitos

Uma trabalhadora que prestou serviços de doméstica e de cuidadora de idosa em uma residência de Nova Lima, na Grande BH, teve vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. Conforme o processo, a mulher trabalhou por sete anos e recebia R$ 300 por mês. A decisão é do juiz Alfredo Massi.

Os empregadores foram condenados assinar a carteira de trabalho, a pagar parcelas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, sendo parte das férias em dobro, conforme a legislação.

Foi determinado o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo como base de cálculo o salário-mínimo, assegurando, ainda, à trabalhadora o direito ao FGTS com a multa de 40% e ao seguro-desemprego. Também foram deferidas diferenças salariais decorrentes do pagamento de somente R$ 300 por mês. A condenação envolveu ainda o direito a uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho.

A mulher trabalhou na casa entre 2015 e 2021. Os réus, mãe e filho, alegaram que tinham apenas acolhido uma pessoa que veio do interior para a capital em busca de melhores condições de vida. Os dois sustentaram ainda que a mulher era tratada como irmã do réu, pois morava na casa, tinha alimentação, lazer e apenas ajudava nos cuidados com a casa e com a mãe.

“Ao examinar as provas, o magistrado não teve dúvida de que a relação vivenciada entre as partes foi de emprego doméstico. A começar pelo fato de a jovem ter ido morar na casa dos patrões quando tinha 21 anos incompletos, vinda de zona rural do interior de Minas e com baixo grau de instrução. A decisão chamou a atenção para o perfil pessoal da trabalhadora, justamente por corresponder ao diagnosticado em inúmeros estudos relativos à questão do trabalho doméstico no Brasil, nas Américas e no mundo”,

Na decisão, o magistrado destaca ainda ser grande o número de trabalhadoras que atuam na informalidade e sem amparo da previdência social. “Pesquisas indicam que mulheres jovens, migrantes do campo e com baixos níveis de instrução integram o perfil profissional. As trabalhadoras, em geral, recebem baixos salários e permanecem em condições vulneráveis durante toda a vida. Não raramente, são rotuladas como “da família” por conveniência dos patrões. Como exposto na sentença, a afetividade que envolve essas relações contribui para a perpetuação da desigualdade e da subordinação, camuflando abusos da legislação trabalhista”.

Jornada

No caso do processo, testemunha revelou que o trabalho da autora era diário, contínuo e sem descanso semanal. A jovem limpava a casa, preparava café, almoço e jantar, além de cuidar da segunda ré, pessoa idosa. Para tanto, recebia R$ 300 por mês. Poucas vezes ela teria retornado à sua cidade natal.

Para o juiz, não há como acatar a tese de que se tratava de uma pessoa “da família” dos réus, argumento que “somente se explica pela lamentável realidade das trabalhadoras domésticas, estruturalmente desvalorizadas e invisibilizadas em seu trabalho de cuidado”.

A sentença explicitou que o trabalho doméstico é majoritariamente “desempenhado por mulheres pertencentes a estratos sociais subalternizados, cujos traços se interseccionam numa espiral de perpetuação da pobreza e da superexploração”. Ponderou que o “uso de mecanismos afetivos constitui um rebuço para relações assimétricas, calcadas no descumprimento de leis trabalhistas elementares - menos do que estreitar laços entre as partes envolvidas, tal expediente acentua a distância social entre essas pessoas”.

Ao examinar as provas, o magistrado identificou os pressupostos legais para a caracterização do vínculo de emprego, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. O juiz considerou que a trabalhadora, inclusive, submeteu-se a condições indignas de trabalho.

Com relação ao valor de R$ 300 mensais pagos à trabalhadora ao longo do contrato, o magistrado salientou representar, ao menos a partir de março de 2020, algo em torno de dois dólares por dia. “O patamar corresponde à renda próxima à que o Banco Mundial considera como o de pessoas em pobreza extrema - isto é, renda abaixo de $1,90 dólar por dia. Como a quantia remunerava o trabalho diário, sem descanso semanal remunerado, feriados ou mesmo férias, ele considerou a situação ainda mais degradante”

Quanto à designação artificial da trabalhadora como “parte da família”, o juiz não enxergou ter beneficiado a autora, na medida em que não houve participação do patrimônio social, cultural e econômico do núcleo familiar. O cenário, ao contrário, ocasionou a submissão a condições de trabalho em patamar inferior àquilo que se toma como o mínimo civilizatório, segundo a ordem jurídica vigente.

Passado colonial e escravista

O julgador lamentou que a situação identificada no processo ainda vigore no Brasil. “Subjacente a uma ordem constitucional promissora em termos de direitos e garantias fundamentais, infelizmente ainda vigoram, no país, ecos de um passado colonial e escravista, no qual o trabalhador da economia açucareira, seja no engenho, seja na casa do senhor, não era concebido como ser de direitos, senão como um objeto de extração de trabalho, pura e simplesmente”, pontuou.

Para o juiz, é preciso “afirmar a ordem constitucional pautada na centralidade do ser humano como detentor inato de dignidade, que tem no trabalho uma de suas expressões”. Pontuou, além disso, que “o trabalho não é mera fonte de renda, senão a realização do ser humano em atividade, em metabolismo com sua comunidade. Com o trabalho, o ser humano modifica a natureza e, no limite, a si próprio, em busca de uma vida plena de sentido e realizações”.

Em mais um trecho da sentença, foi registrado que “a valorização do trabalho, mais do que retórica, clama por acrescentar concretamente ao labor humano o predicado da decência”. Segundo asseverado, isso pressupõe o acesso a direitos elementares tipificados na ordem jurídica, como o trabalho devidamente registrado; a filiação do trabalhador ao sistema de seguridade social; o gozo de descanso semanal remunerado; a fruição de férias anuais, com remuneração acrescida do abono constitucional; o recebimento de salário mínimo; a percepção de gratificação natalina; a manutenção de conta vinculada para recolhimento regular do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); a observância de intervalos no curso das e entre as jornadas; o limite diário e semanal de duração do trabalho; o respeito a regras de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Por fim, o magistrado enfatizou que “a Constituição da República reclama a realização de seus termos, como etapa civilizatória essencial da construção da democracia nacional, tendo como objeto primeiro seu maior patrimônio: o povo brasileiro”. Nesse contexto, expôs que o objetivo da decisão é retificar os graves fatos verificados no processo.

O juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal.

Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Já foi iniciada a fase de execução.

A Rádio de Minas. Tudo sobre o futebol mineiro, política, economia e informações de todo o Estado. A Itatiaia dá notícia de tudo.