A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora vítima de assédio sexual do coordenador de uma empresa de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (15), é dos desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT Minas).
Uma testemunha confirmou a versão da vítima e disse que também passava por situações “desagradáveis” com o coordenador. “Ele dizia que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém”.
O coordenador gostava de fazer “brincadeiras” que deixavam a vítima constrangida na frente de outras pessoas. Em uma das situações, ela contou que usava uma calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela, após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.
Depois disso, a testemunha contou que ele pediu para a vítima ir com a calça de novo. “Ele tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava salivando”, contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não conversou mais com o coordenador.
A testemunha ainda disse que houve uma ocasião que o homem colocou a mão na perna da vítima. “Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele disse que não configurava, que era apenas carinho”.
A empregadora contestou todas as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou a violência no ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a ela.
A empresa ainda disse que ela não foi dispensada por reportar o suposto assédio, mas por causa da crise provocada pela pandemia da Covid-19.
O juiz entendeu que o assédio sexual ficou provado. “Inclusive com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos morais”, concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.