TST responsabiliza frigorífico por acidente que esmagou dedos de trabalhador
Relator aplicou a chamada responsabilidade objetiva, modalidade em que não é necessário comprovar culpa do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de um frigorífico por um acidente de trabalho que resultou no esmagamento de dois dedos de um operador de produção em uma unidade da empresa em Concórdia, no Oeste de Santa Catarina.
Por unanimidade, os ministros entenderam que a atividade exercida em frigoríficos expõe trabalhadores a riscos elevados, o que permite a responsabilização da empresa mesmo sem comprovação de culpa direta.
Segundo o processo, o funcionário operava uma máquina de limpeza de tripas quando uma peça do equipamento se enrolou. Ao tentar desenrolá-la, o braço do trabalhador foi puxado pela máquina, que esmagou o segundo e o terceiro dedos da mão direita.
Versão da empresa
A empresa alegou que o acidente ocorreu porque o empregado tentou realizar o procedimento sem desligar o equipamento, descumprindo normas internas de segurança. Para a defesa, o episódio não seria suficiente para comprovar falha da empresa na proteção do ambiente de trabalho.
Em primeira instância, o frigorífico foi condenado ao pagamento de R$ 11 mil em indenização. A decisão considerou comprovado o acidente por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e apontou que a empresa não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença. O TRT entendeu que, apesar dos danos sofridos pelo trabalhador, não havia prova de culpa da empresa.
Ao analisar o recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que atividades em frigoríficos submetem empregados a condições de risco superiores às de outras profissões.
Segundo o relator, fatores como o uso de máquinas perigosas, repetição constante de tarefas e ritmo intenso de produção justificam a aplicação da chamada responsabilidade objetiva — modalidade em que não é necessário comprovar culpa do empregador.
“Se a empresa lucra com uma atividade arriscada, ela também deve responder pelos danos que essa atividade causa ao trabalhador, mesmo sem culpa”, afirmou o ministro no voto.
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT para nova análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Jornalista graduada na PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, produziu conteúdos para as editorias Turismo, Gastronomia e Emprego/ Concursos. Atualmente, colabora com as editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo.



