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Homem é condenado a indenizar ex-colega por ameaçar divulgar fotos íntimas

Justiça fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais; mensagens foram consideradas suficientes para configurar violação aos direitos da vítima

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A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou um homem a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma ex-colega de trabalho após ameaçá-la de divulgar fotos íntimas.

A decisão foi unânime e reconheceu que as mensagens enviadas pelo réu violaram os direitos da personalidade da vítima, mesmo sem comprovação de que as imagens tenham sido efetivamente compartilhadas.

Entenda o caso

Segundo o processo, a mulher e o homem tiveram um breve relacionamento, período em que trocaram fotografias íntimas.

Após o fim da relação, o réu passou a enviar mensagens ameaçando divulgar o conteúdo. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas a autora recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma Recursal reformou a sentença e reconheceu o direito à reparação por danos morais.

Mensagens causaram medo e abalo emocional

Relator do caso, o juiz Maurício Ramires destacou que as provas documentais confirmaram a versão apresentada pela vítima.

Segundo o magistrado, embora as mensagens tenham sido enviadas de forma privada, elas tinham conteúdo intimidatório e causaram medo e sofrimento psicológico.

"Embora as mensagens tenham sido enviadas em caráter privado, tinham conteúdo ameaçador, com promessa de mal injusto e grave, causando considerável sentimento de medo e perturbação à saúde mental da autora", afirmou o relator.

Perspectiva de gênero

Na decisão, o magistrado ressaltou que o caso foi analisado com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme o entendimento do colegiado, a ameaça de divulgar imagens íntimas atinge as mulheres de forma mais intensa devido às desigualdades de gênero e aos impactos sobre a honra, a imagem e a saúde mental.

O relator observou que não houve comprovação de que o homem tenha divulgado as fotografias, mas afirmou que a indenização deveria considerar as ameaças efetivamente comprovadas.

"O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com base no teor intimidador das mensagens enviadas (fato provado), e não na efetiva divulgação das imagens (do que não se tem prova)", registrou.

Indenização

Ao fixar a indenização em R$ 4 mil, valor superior ao normalmente adotado pela Turma para casos de mensagens ameaçadoras, o colegiado levou em consideração as circunstâncias do caso e a necessidade de aplicar a perspectiva de gênero no julgamento.

Também participaram do julgamento a juíza Annie Kier Herynkopf e o juiz Antônio Carlos de Castro Neves Tavares.

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Jornalista graduada na PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, produziu conteúdos para as editorias Turismo, Gastronomia e Emprego/ Concursos. Atualmente, colabora com as editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo.