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Justiça mantém condenação de hospital por morte de idoso; filha será indenizada em R$ 50 mil

Caso ocorreu em Muriaé, na Zona da Mata

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Justiça mantém condenação de hospital por morte de idoso; filha será indenizada em R$ 50 mil • Freepik / Imagem ilustrativa

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital de Muriaé, na Zona da Mata, a indenizar a filha de um paciente que morreu na instituição. A decisão aponta que a morte do idoso decorreu da administração inadequada de soro. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil.

Conforme o processo, o caso teve início quando o idoso foi internado, em 2019, para tratar uma ferida no pé. De acordo com o TJMG, o paciente, que possuía problemas renais crônicos, recebeu aporte constante de soro, o que provocou retenção hídrica severa, congestionamento dos pulmões e derrame pleural.

O órgão informa que, mesmo com o agravamento do quadro, o paciente permaneceu na enfermaria comum, onde contraiu pneumonia e morreu após sofrer uma parada cardiorrespiratória.

No processo, a filha do idoso sustentou que a morte foi causada por negligência e falha no atendimento. Ela destacou uma suposta omissão do hospital em não transferir o pai para o Centro de Terapia Intensiva (CTI) quando houve piora no estado de saúde, conforme divulgou o TJMG. 

Já em 1ª Instância, o hospital foi condenado a indenizar a filha do paciente. A instituição recorreu e contestou omissões do laudo pericial, além de afirmar que a conduta dos profissionais foi adequada. O hospital argumentou ainda que não “haveria relação entre o atendimento e o óbito, e que o paciente sofria de doenças preexistentes, como diabetes e hipertensão, o que tornava seu quadro de saúde multifatorial”, segundo o TJMG. 

O relator do recurso, desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, classificou o laudo pericial judicial como “claro e conclusivo” ao reconhecer, após análise de prontuários, exames e evolução clínica, a imprudência médica no caso. O magistrado destacou que, embora o paciente tivesse outras doenças, a falha no controle de líquidos foi o fator “determinante e evitável” para a morte dele.

O desembargador votou que o hospital tem responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Por isso, deve responder por danos causados por falhas em seus serviços independentemente da comprovação de culpa individual dos profissionais.

Os desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

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Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.