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Motorista morre após mal súbito em pátio de empresa, e empresa é condenada a indenizar família

TST aplicou teoria do risco da atividade e confirmou indenização de R$ 300 mil à esposa e ao filho da vítima

A indenização por danos morais será dividida igualmente entre os dois herdeiros — R$ 150 mil para cada um

Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 300 mil a esposa e o filho de um motorista que morreu após sofrer um mal súbito enquanto manobrava um caminhão no pátio da empresa, em julho de 2022. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade da empresa com base na teoria do risco da atividade, que prevê a obrigação de indenizar independentemente de culpa.

De acordo com o processo, o motorista perdeu o controle do veículo e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.

A empresa alegou que o trabalhador teria sofrido uma crise epiléptica relacionada a uma condição de saúde não declarada, e tentou atribuir a ele a responsabilidade exclusiva pelo acidente.

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No entanto, tanto a 1ª instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que não havia prova de que o empregado sabia da suposta doença ou tenha omitido informações médicas.

A decisão do TST reforça que a função exercida pelo motorista envolve riscos acima dos enfrentados em atividades comuns. Para o relator, ministro Fabricio Gonçalves, a falta de socorro imediato — possível em outros ambientes de trabalho — agravou a situação.

A indenização por danos morais será dividida igualmente entre os dois herdeiros — R$ 150 mil para cada um.

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