A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um guarda portuário de Belém (PA). Ele tentava aumentar a indenização que vai receber da Companhia Docas do Pará, por ter trabalhado com colete balístico e porte de arma vencidos. O valor definido em segunda instância, de R$ 5 mil, foi considerado adequado pelo colegiado, já que não houve lesão física.
O empregado atuava no Porto de Santarém, realizando controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo. Segundo ele, a empresa deixou o porte de arma vencer em 2022 e o colete balístico em 2023, situação que só foi regularizada em 2024. O trabalhador afirmou ter sentido angústia e insegurança, temendo fiscalização ou um possível ataque durante o serviço.
A Companhia Docas do Pará reconheceu a falha, mas alegou dificuldades com processo licitatório e afirmou que o trabalho do guarda se restringia a áreas de baixo risco, sem incidentes de disparos. A Justiça do Trabalho de Santarém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região já haviam condenado a empresa a pagar a indenização fixada em R$ 5 mil, considerando que fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos e deixar o porte de arma irregular representa descumprimento das normas de segurança.
No TST, o relator, ministro Augusto César, manteve o valor, destacando que a indenização por dano moral só é alterada quando contraria o princípio da proporcionalidade. Ele observou que o grau de culpa da empresa foi avaliado corretamente quando o caso foi julgado em segunda instância.