Mulher tem plano de saúde vitalício negado por falta de prova de tratamento contínuo

A bancária ingressou com ação trabalhista após ter sido dispensada por justa causa em 2011

Justiça

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho. O colegiado negou o recurso da trabalhadora por entender que não houve comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo ou de cuidados permanentes que justificassem a medida.

A bancária ingressou com ação trabalhista após ter sido dispensada por justa causa em 2011. Em sentença proferida em 2017, a Justiça determinou o pagamento de verbas rescisórias, a reintegração ao emprego e reconheceu a redução da capacidade laboral da trabalhadora em razão de LER/DORT, além de fixar indenização por danos materiais.

Na época da primeira ação, como o vínculo empregatício permanecia ativo, não houve pedido de manutenção do plano de saúde. Após nova dispensa, em 2019, a bancária ajuizou nova reclamação trabalhista requerendo o benefício de forma vitalícia, sob o argumento de que a responsabilidade civil do banco pela doença ocupacional já havia sido reconhecida judicialmente.

Em sua defesa, o Bradesco não contestou os fatos principais, mas sustentou que a concessão de pensão vitalícia na ação anterior não seria suficiente para garantir a manutenção permanente do plano de saúde.

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Ausência de comprovação médica

O juízo de primeiro grau chegou a conceder à trabalhadora o direito ao plano de saúde vitalício e sem custos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a decisão e afastou a vitaliciedade, entendendo que não havia elementos suficientes para comprovar o nexo causal e a extensão dos danos que justificassem a medida.

Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, afirmou que a trabalhadora não apresentou elementos sobre a natureza da lesão nem provas da necessidade de tratamento contínuo decorrente da doença. O ministro ressaltou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a incapacidade permanente para o trabalho não implica, automaticamente, necessidade de tratamento médico vitalício.

Diante da ausência de comprovação, a Turma manteve a decisão do TRT e rejeitou o pedido de manutenção permanente do plano de saúde. A decisão foi unânime.

Formada pela PUC Minas, Maria Fernanda Ramos é repórter das editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo na Itatiaia. Antes, passou pelo portal R7, da Record.

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