Compreendendo que a prisão preventiva se mostrava “desnecessária”, a 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins concedeu liberdade provisória a um empresário que foi preso nesta semana por contrabando de cigarros eletrônicos e por porte ilegal de munições de arma ponto 40. Ele foi flagrado com 1 mil unidades de ‘vapes’.
O juiz federal Pedro Alves Dimas Junior atendeu a um pedido da defesa do preso, feita pela advogada Laura Gondim, que questionava a necessidade da prisão preventiva dele, pois o homem é réu primário, tem bons antecedentes e residência fixa na região.
Ao analisar o caso, o juiz compreendeu que o conjunto de fatos narrados leva à homologação do auto de prisão em flagrante. Dimas Junior, contudo, destacou que as mudanças promovidas pela Lei 12.403/11, que passou a prever que a prisão em flagrante é temporária e não justifica, por si só, a restrição da liberdade durante o curso das investigações e do processo criminal.
“A custódia cautelar preventiva, como qualquer medida dessa natureza, subordina-se aos requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de sua autoria) e do periculum libertatis (risco gerado pelo estado de liberdade), além de requisitos (observância dos princípios da contemporaneidade e homogeneidade das medidas cautelares)”, diz o juiz.
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Dimas Junior destacou ainda que os crimes não aconteceram com violência e grave ameaça e que não há evidências consistentes de “criminalidade habitual ou elementos concretos que indiquem que o conduzido é voltado à prática delitiva”.
“Quanto à necessidade de decretação da medida prisional preventiva, entendo que a liberdade (...) não colocará em risco a ordem pública ou econômica ou mesmo a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.”
Por fim, o juiz determinou o pagamento de fiança de R$ 4 mil ao réu para confirmar a liberdade provisória.