A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de anulação de provas e de liberdade a Thauannata Lopes dos Santos, mulher presa por participação no
Considerado por muitos torcedores como o maior ídolo da história do Corinthians, Marcelinho Carioca desapareceu em 17 de dezembro de 2023 após um show de Thiaguinho, na NeoQuímica. No dia seguinte, ele surgiu em um vídeo gravado em um cativeiro. Momento depois da divulgação da gravação, ele foi liberado. O motivo do crime teria sido um suposto envolvimento de Marcelinho Carioca com uma mulher casada. O marido dela é quem teria arquitetado o sequestro.
A defesa de Thauannata acionou o STJ na última terça-feira (21) apontando supostas ilegalidades na conversão da prisão em flagrante pela preventiva. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Os advogados sustentam que Thauannata está presa sem justa causa e por ausência de fundamentação concreta. A prisão, segundo a defesa dela, está baseada em “meras ilações e conjecturas”.
Com esses argumentos, os advogados pediram que o STJ declarasse a nulidade da ação penal, bem como o relaxamento da prisão cautelar ou até mesmo a revogação dela, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares, como monitoramento eletrônico.
Ao analisar o caso, a ministra compreendeu que a Justiça paulista ainda não analisou o mérito do caso. Maria Thereza aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que diz que não compete à Corte “conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas”, diz a ministra, em decisão desta sexta-feira (24), completando:
“Quanto ao mais, tratam-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.”