A 2ª Vara de Vinhedo (SP) determinou que um empresário pague R$ 30 mil como indenização por danos morais à cantora Juliana Bonde e o produtor musical Edivaldo Ferreira de Oliveira, o DJ Maluco. A dupla, que lidera a banda Bonde do Forró, teria sofrido ameaças de morte.
Entenda o caso. Todos os detalhes abaixo constam no processo ao qual a Itatiaia teve acesso. A decisão é do início de dezembro.
Em maio de 2020, Juliana Bonde (que tem 8,7 milhões de seguidores em redes sociais) e DJ Maluco tiveram a ideia de criar um novo selo musical, conhecido como “Bonde das Antigas do Forró”. Para terem investimento do empresário Silvio França, eles acataram uma condição: aceitar um terceiro nome de cantor para o grupo, o que foi aceito por eles. A banda, então, seria formada por um trio de vocalistas.
Só que, dois meses depois, em julho, eles tiveram uma discussão que resultou na separação do grupo: Juliana e DJ Maluco seguiram para um lado e Silvio França, para outro. Naquele momento, até então, o terceiro vocalista indicado pelo empresário permaneceu no grupo. Um mês depois, no entanto, esse artista publicou uma nota informando sua saída da banda e que iria fazer parte de um selo homônimo (Bonde das Antigas do Forró). Ocorre que Juliana Bonde e DJ Maluco já tinham o domínio sobre a marca do grupo registrado.
Apesar disso, Silvio França ignorou os avisos da dupla e lançou a banda. Assim, Juliana Bonde e DJ Maluco foram à Justiça em uma ação por perdas e danos para impedir que o empresário utilizasse a marca já registrada por eles.
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No entanto, Silvio passou a perseguir a dupla em redes sociais, incluindo aplicativos de mensagens, como o WhatsApp. Juliana Bonde, então, entrou com uma segunda ação, dessa vez pedindo indenização.
Entretanto, as ameaças continuaram e de forma mais intensa. Silvio França teria passado a aterrorizar a dupla por supostamente ter ligações com facções criminosas. “O réu mandou vídeos, em que pessoas [supostamente] de dentro da penitenciária, fizeram ameaças de morte contra os autores, causando grande temor, resultando em cancelamento de shows no Rio Grande do Sul, local em que reside o requerido [Silvio]”, diz o processo.
Uma ação criminal foi apresentada também. Nesse caso, não houve composição civil entre eles, ou seja, não houve proposta de Silvio para reparar os prejuízos causados pela infração. Contudo, houve um acordo de transação penal firmado entre ele e o Ministério Público.
Para a indenização, a dupla ingressou com outra ação civil pedindo a reparação. A juíza Érica Midori Sanada identificou que foram diversas mensagens ameaçadoras. “No caso em tela, como acima delineado, restou demonstrado as ameaças por parte do requerido, de causar mal injusto e grave aos autores. Dessa forma, outra solução não há a não ser reconhecer a responsabilidade civil do requerido pelo ato ilícito por ele praticado, nos termos do artigo 186 do Código Civil impondo-se sua responsabilidade civil pela reparação dos danos decorrentes de tais condutas ilícitas.”
A magistrada compreendeu que as ameaças “trouxeram transtornos psíquicos aos autores”. “O abalo psicológico sofrido pelos autores, foi além do mero dissabor e aborrecimento do cotidiano”, comenta a juíza.
A Silvio França, cabe recurso.