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ICMS Educação: STF valida lei que define distribuição em MG

STF entendeu que a norma respeita a Constituição Federal ao priorizar indicadores de qualidade, equidade e nível socioeconômico dos estudantes

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Impasse sobre distribuição de recursos foi parar no STF
Impasse sobre distribuição de recursos foi parar no STF • Fábio Rodrigues Pozzebom

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade das normas que regem o chamado "ICMS Educação" em Minas Gerais. O julgamento virtual foi concluído nessa segunda-feira (15).A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.630 foi apresentada pelo PCdoB, em junho de 2024.

O partido argumentou que a falta do critério quantitativo de alunos prejudicaria financeiramente cidades populosas, como Contagem, Betim, Juiz de Fora e Uberlândia. Contudo, o Estado editou uma nova resolução para incluir o número de matrículas no cálculo, após um processo de tentativa de conciliação com diversos municípios.

Assim, o STF entendeu que a norma respeita a Constituição Federal ao priorizar indicadores de qualidade, equidade e nível socioeconômico dos estudantes.

O que é ICMS Educação?

O "ICMS Educação" surgiu com a Emenda Constitucional nº 108/2020, que reformulou a divisão das receitas tributárias no Brasil. Pela regra, os estados devem distribuir pelo menos 10 pontos percentuais da cota-parte municipal do ICMS com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade.

A legislação definiu quatro parâmetros principais para o cálculo:

  • Índice de desempenho escolar: avaliações externas e nível socioeconômico;
  • Índice de rendimento escolar: taxas de aprovação, abandono e adequação idade-série;
  • Índice de atendimento educacional: oferta de tempo integral e alfabetização;
  • Índice de gestão escolar: infraestrutura e gestão democrática.

Tentativa de conciliação

Durante o trâmite da ação, o Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação João Pinheiro, buscou uma solução consensual por meio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O resultado foi a edição da Resolução Conjunta SEE/FJP nº 13/2024, que incorporou dados quantitativos de alunos matriculados no cálculo dos índices de rendimento e atendimento.

A nova metodologia do Índice de Atendimento Educacional estabeleceu que 45% do cálculo seja baseado na quantidade de alunos do 5º e 9º anos do ensino fundamental das escolas municipais em comparação ao total da rede pública da cidade. O restante é distribuído da seguinte forma: 30% conforme as matrículas da educação infantil e do ensino fundamental em relação ao total do estado; 20% para alunos em regime de tempo integral; e 5% destinados aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na rede municipal.

Apesar dessas definições, a proposta encontrou resistência por parte das gestões municipais, que consideraram as medidas insuficientes. Nesse sentido, o PCdoB utilizou dados da Prefeitura de Contagem para sustentar a tese de que existiria uma desigualdade grave na distribuição dos recursos, estimando que o município deixaria de receber aproximadamente R$ 78 milhões.

Entretanto, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) apresentou um entendimento divergente, afirmando que a redução nos repasses líquidos de ICMS para a cidade já era registrada desde 2022 e, portanto, não era uma consequência da nova legislação. Essa constatação técnica serviu de base para a fundamentação da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, em sua análise.

Em seu voto, Cármen Lúcia enfatizou que a melhoria da aprendizagem e a equidade são variáveis majoritariamente qualitativas e que o aspecto quantitativo, embora relevante, não deve ser a condição única ou preponderante.

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