Governo federal aciona STF contra lei de Minas que garante porte de arma a agentes socioeducativos
AGU sustenta que a competência de legislar sobre o tema é da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou, nesta segunda-feira (18/12), com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que pede a inconstitucionalidade de uma lei de Minas Gerais que garante porte de armas a agentes socioeducativos. Para o órgão, a competência de legislar sobre o tema é da União.
A Lei 23.049/2018 garante aos agentes socioeducativos o direito a portar, fora de serviço, arma de fogo institucional ou particular, além de estabelecer os requisitos para alcançar o direito.
O pedido da AGU faz parte de um grupo de ações contra 10 leis que facilitaram o acesso a armas de fogo. O órgão alega que os estados só poderiam disciplinar o assunto caso lei complementar federal, inexistente até o momento, estabelecesse as regras gerais para que a regulamentação fosse feita.
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A AGU lembra que atualmente não há autorização constitucional para que estados e municípios estabeleçam, como foi feito pelas leis questionadas, requisitos para a concessão do porte de arma de fogo, bem como sobre as atividades e circunstâncias que, pelo risco que apresentam, admitem excepcionalmente o porte de arma — cabendo apenas ao legislador federal regulamentar tais temas.
Além da lei estadual, a AGU questiona a legalidade de uma lei de Muriaé, município do sudeste mineiro. A Lei 6.329/2022 reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.
As outras leis são:
- Lei 5.892/2022 de Mato Grosso do Sul: dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.
- Lei 9.011/2022 de Sergipe: o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, "caput" e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
- Lei 21.361/2023 do Paraná: reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
- Lei 8.655/2022 de Alagoas: dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.
- Artigo 55, II, da Lei Complementar 55/1994 do Espírito Santo: assegura aos membros da Defensoria Pública do Estado o direito a parte de arma de fogo.
- Artigo 126, § 3º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022: assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.
- Lei 11.688/2022 do Espírito Santo: reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no Estado do Espírito Santo.
- Lei 1.670/2022 de Roraima: dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída.
É jornalista formado pela Universidade de Brasília (UnB). Cearense criado na capital federal, tem passagens pelo Poder360, Metrópoles e O Globo. Em São Paulo, foi trainee de O Estado de S. Paulo, produtor do Jornal da Record, da TV Record, e repórter da Consultor Jurídico. Está na Itatiaia desde novembro de 2023.



