O dano ambiental pode ser caracterizado por qualquer ato que degrade o meio ambiente. Como exemplo temos: a exploração da mineração, a contaminação da água e do ar, incêndios, desmatamentos ou até mesmo uma simples limpeza de pasto.
Ao cometer um dano ambiental, a pessoa física ou jurídica pode ser responsabilizada civil, administrativa e penalmente. A reparação na esfera civil seria a obrigação de reparar ou indenizar o dano financeiramente, quando nem a recuperação e nem a compensação ambiental sejam suficientes. O valor pago é destinado a fundos públicos ambientais, como o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA)
No Brasil, um dos princípios adotados nesse caso é o do poluidor pagador, no qual decorre que o poluidor se torna responsável por arcar com os custos e a reparação dos danos ambientais por ele causados.
A previsão está no art. 225, §3º, da CF, que determina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na área administrativa, a pessoa responde também por multas e sanções previstas legalmente. Para ser aplicada uma multa, a primeira avaliação seria da extensão do impacto ambiental, identificando sua extensão e a gravidade do dano.
Definida a extensão do dano podem ser propostas medidas de mitigação ou compensação. A mitigação seria destinada para reduzir o impacto negativo da atividade humana sobre o meio ambiente. Já a compensação é um mecanismo legal que visa contrabalançar os impactos ambientais significativos causados por empreendimentos ou atividades humanas.
E, por fim, teríamos a esfera penal, que seria a última a ser olhada, mas que pode ser aplicada num dano de grande extensão e complexidade. A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) define diversas infrações penais relacionadas ao meio ambiente e estabelece sanções que podem variar de multas a penas privativas de liberdade.
Acontece que muitas das vezes por “desconhecimento” ou às vezes não, o empreendedor resolve à sua maneira aquilo que a burocracia dos órgãos ambientais retarda. E, ele na sua pressa de resolver “suas questões” segue os procedimentos antigos, fazendo que seu problema seja resolvido rápido, mas sem amparo legal.
Entretanto, a área rural é bem vigiada por tecnologias como drones, e imagens em sites na internet, mapas de antes e depois que dá muito bem para visualizar um dano e sua extensão.
E quando ocorre de sofrer uma infração, o empreendedor fica com dúvidas em relação às suas penalidades. Para ele, se a área for reparada, não precisaria pagar. Todavia, como vimos o dano ambiental tem esses três tipos de responsabilização, e por isso uma não exclui a outra.
Assim, a melhor forma é fazer um trabalho preventivo, para evitar infrações ou inquéritos nessa área.