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Vídeo: ‘Sou o inimigo n.º 1 do Estado’, diz detento durante audiência de custódia; juíza adota ‘medida extrema’ como resposta

Sullivan Luiz Carlos, de 23 anos, afirmou não ser intimidado pelas autoridades; caso aconteceu em Lavras, no Sul de Minas

Vídeo: ‘Sou o inimigo n.º 1 do Estado’, diz detento durante audiência de custódia; juíza adota ‘medida extrema’ como resposta

Após ameaçar as autoridades durante uma audiência de custódia na Vara Criminal de Lavras, no Sul de Minas, um suspeito teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.

O criminoso foi identificado como Sullivan Luiz Carlos, de 23 anos. O caso aconteceu em no dia 5 de junho deste ano, e o vídeo foi obtido pela Itatiaia nesta quarta-feira (25).

Sullivan foi preso em flagrante sob a suspeita de crime de tráfico de drogas. Ele havia sido preso no dia 28 de maio, solto em 1º de junho e detido novamente no dia 3 do mesmo mês.

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Durante a audiência de custódia, o suspeito afirmou ser o “inimigo número 1 do Estado” e “vocês [autoridades] não me intimidam não, que aqui é o crime”.

Assista às imagens das ameças abaixo:

Juíza adota ‘medida extrema’ como resposta

A decisão que decretou a prisão preventiva foi assinada pela Juíza de Direito em substituição Patrícia Narciso Alvarenga, que considerou que as ameaças de Sullivan foram um dos motivos da conversão da modalidade de prisão.

“Como se não bastasse, em audiência de custódia realizada no dia de hoje, o autuado apresentou comportamento extremamente preocupante e proferiu ameaças direcionadas ao Poder Judiciário e à sociedade como um todo, assumindo postura afrontosa e beligerante, asseverando, em suma, que está disposto a ‘matar e morrer’ pelo crime”, afirmou.

“A alarmante postura demonstrada por Sullivan em audiência de custódia e sua predisposição para ‘enfrentar o Estado’ de qualquer forma e ‘matar e morrer’ pelo crime, ressalta, portanto, a necessidade de adoção da medida extrema”, escreveu a juíza na decisão.

“Logo, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas supera o teto de quatro anos e o histórico criminoso do autuado (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal), é de se concluir pela admissibilidade da prisão preventiva, sobretudo porque as medidas cautelares diversas da prisão, frente o binômio necessidade/adequação (art. 282, do Código de Processo Penal), mostram-se insuficientes ao atingimento do resultado prático pretendido”.
Juíza de Direito em substituição Patrícia Narciso Alvarenga

Repórter policial e investigativo, apresentador do Itatiaia Patrulha.
Jornalista formado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Na Itatiaia, escreve para Cidades, Brasil e Mundo. Apaixonado por boas histórias e música brasileira.