A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de segurança e serviços de Unaí, na região Noroeste de Minas Gerais, a pagar R$ 1,5 mil por dano moral a uma mulher devido à falta de ar-condicionado no local de trabalho. As informações sobre a decisão foram divulgadas nesta quinta-feira (12).
Ela ajuizou a ação alegando que era submetida a altas temperaturas no escritório em que trabalhava, sem haver qualquer tipo de ventilação ou climatização. Em determinada época do ano, Unaí registra 40º, conforme informações no documento.
Em depoimento, ela relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava. “Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava; que quando funcionava parava logo depois de 20 minutos; que vários técnicos foram lá; que abriram vários chamados”, disse no processo.
A trabalhadora argumentou que acabou levando seu próprio ventilador, e que a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.
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Já empresa sustentou que proporciona um meio ambiente de trabalho saudável aos empregados. Afirmou ainda que a autora não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.
Ao examinar o caso, a desembargadora entendeu que a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral. “Ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho em ambiente interno”, informou o texto do TRT.
Por fim, a própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí é muito quente” e que ficaram sem ar-condicionado. Segundo a profissional, depois de várias investigações, descobriu-se que o problema era na rede elétrica, tendo a empregadora disponibilizado climatizador no local. A supervisora alegou que nunca houve denúncias de empregados ou clientes passando mal.
Trabalhadora pede R$10 mil
A trabalhadora pedia que o valor da indenização, fixado em R$ 1,5 mil, fosse aumentado para R$ 10 mil. Ela argumentou que a quantia deferida na sentença não seria proporcional à extensão do dano, considerando-se que perdurou por cerca de seis meses, além de destacar o caráter pedagógico da pena.
Por sua vez, a empresa pretendia que o valor da indenização fosse reduzido. Entretanto, a relatora manteve o valor de R$ 1,5 mil, fixado pelo juízo sentenciante, por considerá-lo adequado.