Uma clínica de depilação a laser foi condenada a indenizar uma consumidora que teve queimaduras nas pernas. A empresa deverá pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. A clínica chegou a recorrer da decisão da Comarca de Belo Horizonte, mas teve a sentença mantida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o TJMG, em março de 2019, a cliente comprou um pacote com várias sessões de depilação a laser nas pernas. Porém, depois de realizar uma das sessões, a mulher notou que as pernas estavam avermelhadas e ardendo. No dia seguinte, a situação pirou e as manchas ficaram escuras.
A cliente voltou na clínica e pediu ajuda aos responsáveis pelo tratamento, que recomendaram que ela utilizasse apenas uma pomada para aliviar as dores. De acordo com a vítima, a pomada não funcionou e a ardência piorou. A mulher afirma que as marcas da queimadura ficaram nas suas pernas por sete meses.
A defesa da clínica afirma que não houve relação entre a conduta da empresa e os ferimentos relatados pela cliente, que não teria obedecido as recomendações dos profissionais. A clínica ainda argumentou que a mulher teria retornado ao estabelecimento para realizar novas sessões de depilação a laser após as queimaduras, o que mostra que ela tinha confiança no serviço prestado. A empresa também alegou que os danos foram temporários, já que as marcas da queimadura sumiram após sete meses.
O processo foi julgado em 1ª instância e, na decisão, os argumentos da clientes foram aceitos e a empresa foi condenada a pagar as indenizações por danos morais e estéticos, no valor de R$ 3 mil cada. Ambas as partes entraram com um recurso.
Após o processo ser novamente analisado, o desembargador Habib Felippe Jabour entendeu que a mulher foi acometida por queimaduras graves decorrente da falha na prestação de serviços pela clínica. Assim, ele considerou que ela deveria ser ressarcida pelos danos morais e estéticos sofridos, já que foi atingida psicológica e físicamente.
“Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau”, afirmou o magistrado.