O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas instituições de ensino a indenizarem um estudante na quantia correspondente à bolsa de estudos do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019. A decisão da 11ª Câmara Cível modificou a sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do estado.
O aluno ajuizou ação em 2019, pleiteando a bolsa de estudos integral, conforme previsão do edital do curso de Medicina, no qual ingressou em janeiro de 2018. Ele alegou que recebeu uma bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade, que era de R$ 6.915.
Entretanto, em maio de 2018, a faculdade foi vendida para outra entidade mantenedora. A instituição de ensino, então, lançou um edital com o objetivo de rever os benefícios estudantis já concedidos. Segundo o autor da ação, ele preenchia todos os requisitos para obter a bolsa mediante os critérios do Programa Universidade Para Todos (Prouni).
Todavia, a faculdade lançou um segundo edital, contemplando estudantes que ingressaram entre 2014 e 2017 e excluindo o jovem, que havia entrado em 2018.
” Ele ajuizou um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo TJMG, e lhe garantiu o direito de frequentar o curso sem que houvesse cobrança de mensalidade”, informou.
A entidade argumentou que não tem a obrigação de fornecer bolsa, por ser tratar de uma empresa voltada para a educação que visa o lucro, ao contrário da associação anterior, que não tinha fins lucrativos. Já a empresa que detinha anteriormente a faculdade se defendeu alegando que não era mais proprietária da instituição de ensino.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá acolheu os argumentos da defesa, limitando a concessão de bolsa ao período de ingresso do aluno. Diante dessa decisão, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG modificou a decisão.