O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) anulou a demissão por justa causa de um motorista que liderou uma greve de funcionário na empresa de transporte público onde trabalha. A empresa foi condenada a pagar valores da rescisão, incluindo direitos relativos ao cargo que tinha, como aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
Segundo apurado, ele foi escolhido para integrar uma comissão de negociação de reinvindicações trabalhistas que foi criada após antigas negociações não terem sucesso. De acordo com a decisão, atuar como um dos líderes do movimento não configura falta grave, já que o funcionário considerava que a ação estaria acobertada pela lei. A empresa o demitiu alegando que ele deixou o posto de trabalho para liderar o movimento em questão.
Para Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora do caso, a greve, que durou apenas três horas, estava dentro da lei, logo não poderia ser considerada ilegal. Cerca de 20 dias antes da paralisação houve uma assembleia com a participação do sindicato da categoria para apresentar reinvindicações que melhorariam as condições de trabalho, mas que foi negada pela empresa por não considerar o órgão.
A magistrada relata que houve uma tentativa de solucionar o conflito de forma pacífica, excluindo a ilegalidade.
“A empresa atuou em represália à manifestação dos trabalhadores depois de ter recusado a reabertura das negociações e a assembleia geral dos trabalhadores foi realizada para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação, seguindo-se a notificação da empresa”, afirma a relatora.
Foi concluído que a greve não foi abusiva pelo tempo de duração, somado ao fato da manifestação ser pacífica, como afirmou a empresa. Além disso, a constituição de uma comissão de negociação é um direito dos funcionários.