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Justiça condena fast-food em BH a pagar adicional de insalubridade para ex-funcionária que limpava banheiros

Laudos periciais constataram que a ex-funcionária tinha contato aos mesmos agentes que trabalhadores que manuseiam lixo urbano

Além de limpar os banheiros, a ex-funcionária realizava diversas funções na loja

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou uma loja de uma rede de fast-food de Belo Horizonte a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-funcionária que limpava os banheiros do estabelecimento.

O valor é avaliado em 40% do salário mínimo, e a Justiça considerou, a partir de perícia técnica, que a trabalhadora tinha contato com lixo durante durante o serviço, sendo exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, configurando a insalubridade em grau máximo.

O estabelecimento em questão tinha cinco banheiros à disposição, sendo dois exclusivos para funcionários e três para cliente. Segundo testemunhas do processo, eram atendidos mais de 200 clientes por dia e os banheiros eram de uso coletivo, incluindo público externo. Além disso, a higienização era feita pelos empregados.

O laudo pericial constatou que a mulher estava exposta, em quantidade distinta, aos mesmos agente biológicos que trabalhadores que manuseiam ‘lixo urbano e dejetos de galerias de esgotos’.

Para Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso, a limpeza diária dos banheiros que tinham uma grande circulação de pessoas concedia à ex-funcionária o direito ao adicional.

“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator

Revezamento nas tarefas

A empresa alega que o regime de rodízio nas atividades era aplicado, porém foi constatado que a ex-funcionária exercia diversas atividades, como ‘auxiliar no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento’.

O TRT-MG alegou que a designação das funções não obedecia qualquer tipo de escala de revezamento, e sim ‘a vontade do gerente de plantão’, que poderia, inclusive, designar um funcionário para uma função que já havia feito.

Formado em Jornalismo pelo UniBH, em 2022, foi repórter de cidades na Itatiaia e atualmente é editor dos canais de YouTube da empresa.