O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou uma loja de uma rede de fast-food de Belo Horizonte a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-funcionária que limpava os banheiros do estabelecimento.
O valor é avaliado em 40% do salário mínimo, e a Justiça considerou, a partir de perícia técnica, que a trabalhadora tinha contato com lixo durante durante o serviço, sendo exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, configurando a insalubridade em grau máximo.
O estabelecimento em questão tinha cinco banheiros à disposição, sendo dois exclusivos para funcionários e três para cliente. Segundo testemunhas do processo, eram atendidos mais de 200 clientes por dia e os banheiros eram de uso coletivo, incluindo público externo. Além disso, a higienização era feita pelos empregados.
O laudo pericial constatou que a mulher estava exposta, em quantidade distinta, aos mesmos agente biológicos que trabalhadores que manuseiam ‘lixo urbano e dejetos de galerias de esgotos’.
Para Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso, a limpeza diária dos banheiros que tinham uma grande circulação de pessoas concedia à ex-funcionária o direito ao adicional.
“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator
Revezamento nas tarefas
A empresa alega que o regime de rodízio nas atividades era aplicado, porém foi constatado que a ex-funcionária exercia diversas atividades, como ‘auxiliar no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento’.
O TRT-MG alegou que a designação das funções não obedecia qualquer tipo de escala de revezamento, e sim ‘a vontade do gerente de plantão’, que poderia, inclusive, designar um funcionário para uma função que já havia feito.