O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que um motorista de carro-forte de Belo Horizonte seja indenizado por danos morais por ser obrigado a fazer suas refeições diárias dentro do veículo. O valor da multa para a empregadora é de R$ 3 mil.
Segundo o trabalhador, a determinação era da empregadora, o que o juiz Henrique de Souza Mota, responsável pelo caso, caracterizou como ‘violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).’
“O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, ressalta o motorista.
Por fim, o magistrado levou em consideração a gravidade da conduta por parte da empresa, a situação econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico do ocorrido.
Defesa
A empregadora investigada negou as acusações e insistiu na improcedência do pedido de indenização. De acordo com testemunhas do processo, em serviços realizados fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o intervalo para refeições era normalmente feito dentro do carro-forte.
“Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, relata.
Segundo o TRT-MG, sete empresas constam como rés no processo, sendo que o juiz reconheceu a responsabilidade solidária de três delas. As outras responderão subsidiariamente pelas verbas devidas.
“Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, conclui o juiz do caso.