A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o adicional de insalubridade para um empregado rural que lidava com animais da fazenda e limpava o curral. A sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Inicialmente, uma perícia realizada constatou que as atividades realizadas pelo trabalhador não se enquadravam como insalubres. A juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, entretanto, discordou do laudo pericial e caracterizou as atividades com “insalubridade de grau médio”.
Em sua justificativa, a juíza afirmou que um anexo da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho caracteriza a insalubridade como “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, incluindo aqueles realizados em estábulos e cavalariças”.
A juíza também levou em consideração que o trabalhador não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico. Por isso, o proprietário rural foi condenado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado.