A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia do coronavírus. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (27), é da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empregada contou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020. Depois disso, ela entrou com a ação pedindo o reembolso das despesas com a compra de computador e contratação de internet.
Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário dizendo que tinha condições de trabalhar dessa forma.
A contratante ainda sustentou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora.
Após a análise do caso, o juiz fixou o pagamento de R$ 50 mensais para reembolsar o valor gasto durante o período trabalhado.
Porém, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Isso porque o recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi comprado em data anterior ao início do trabalho.
A sentença foi confirmada em segundo grau, ressaltando o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
A empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.