A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica pague R$ 9.500 de indenização a um trabalhador que era obrigado a permanecer enclausurado em um alojamento no período noturno. A decisão, que é da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), foi divulgada nesta terça-feira (22).
O profissional, que foi contratado por uma siderúrgica, como eletricista montador, contou que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.
Uma testemunha confirmou a versão do ex-empregado. “Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair”.
Para a juíza, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.
“Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir”, ressaltou a julgadora.
No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral.
“Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu a juíza.
Foi então que a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram para R$ 9.500.