A Justiça condenou uma concessionária de transporte público pelo acidente de uma passageira e definiu o pagamento de R$ 7 mil como indenização por danos morais.
O entendimento foi homologado em 2 de setembro e assinado pelo juiz Armando Ghedini Neto, da 8ª Vara Cível da Capital. A sentença foi divulgada nessa quinta-feira (13).
De acordo com a decisão, uma educadora social ajuizou ação contra a empresa depois de cair no ônibus e precisar se afastar por 30 dias do trabalho.
O condutor freou o veículo bruscamente e bateu o tórax em uma barra de ferro - sofrendo fraturas e outras lesões.
Segundo a mulher, o acidente acarretou despesas com medicamentos e também lhe trouxe abalo psicológico.
A companhia se defendeu sob o argumento de que a freada foi necessária para evitar uma colisão e o motorista imediatamente parou o veículo e prestou socorro à vítima, portanto não se poderia falar em danos passíveis de indenização.
Na sentença, o juiz considerou que a passageira comprovou os gastos com remédios e demonstrou a gravidade do caso.
A magistrada concluiu que se a passageira, no interior de transporte coletivo, sofreu lesões que a incapacitam para o trabalho por mais de um mês, justifica-se o arbitramento de indenização.