Gerente de TV demitido nove dias antes da estabilidade pré-aposentadoria será indenizado
Uma emissora de televisão foi condenada a indenizar um gerente demitido apenas nove dias antes do início do período de estabilidade pré-aposentadoria

Uma emissora de televisão foi condenada a indenizar um gerente demitido apenas nove dias antes do início do período de estabilidade pré-aposentadoria. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que a dispensa teve como consequência impedir que o trabalhador adquirisse o direito previsto em convenção coletiva.
O trabalhador atuou como gerente financeiro da emissora por cerca de 15 anos.
A convenção coletiva da categoria previa garantia de emprego durante os 24 meses anteriores à aposentadoria. O gerente foi dispensado sem justa causa em 9 de fevereiro de 2017, enquanto o período de estabilidade começaria apenas nove dias depois, em 18 de fevereiro.
A indenização deverá corresponder aos salários e demais parcelas que o trabalhador receberia desde a data da dispensa até o momento em que completaria o tempo mínimo necessário para a aposentadoria.
Justiça havia considerado demissão válida
Nas primeiras instâncias, o pedido do trabalhador havia sido negado.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a empresa poderia dispensá-lo antes do início formal do período de estabilidade.
Para o TRT, como a demissão ocorreu nove dias antes do começo da garantia prevista na convenção coletiva, o trabalhador ainda não estaria protegido pela estabilidade no momento da dispensa.
TST entendeu que houve tentativa de impedir benefício
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, adotou entendimento diferente.
Segundo ela, a jurisprudência do TST estabelece que a dispensa ocorrida em período igual ou inferior a um ano antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria presume-se como uma forma de impedir o trabalhador de exercer o direito.
Nesse caso, a Segunda Turma entendeu que a proximidade entre a demissão e o início da estabilidade demonstrava que a dispensa não poderia ser analisada apenas pela data formal de início da garantia.
A decisão foi unânime.
Foram apresentados embargos contra o julgamento, mas eles ainda não foram analisados pelo Tribunal.
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