Família de vítima que morreu em salto de bungee jump vai receber R$300 mil em indenização
Justiça de São Paulo entendeu que assinatura de termo pela vítima não elimina responsabilidade da empresa que prestou o serviço de forma inadequada

A Justiça de São Paulo deciciu manter a condenação de duas empresas que realizam atividade de bungee jump ao entender que as organizações são responsáveis pela morte de um homem durante um salto. A decisão da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi tomada nessa quarta-feira (15) e determinou o pagamento de R$300 mil por danos morais à esposa e ao filho da vítima, R$150 mil para cada, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo para cada um dos familiares. O filho será beneficiado até completar 25 anos e, a esposa, até a data em que a vítima completaria 72 anos.
Ao analisar o recurso, os desembargadores apenas afastaram a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por entenderem que a condenação ultrapassou os limites do pedido inicial. A responsabilização das empresas, no entanto, foi mantida. Em seu voto, o relator, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que o fato de a vítima ter assinado um termo de responsabilidade antes da prática do esporte radical não elimina a obrigação das empresas de oferecer um serviço seguro. O magistrado ressaltou ainda que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso.
A decisão também rejeitou a alegação de que a vítima teria se projetado para fora do colchão de segurança por conta própria. Para o colegiado, cabia aos organizadores garantir que todos os procedimentos fossem realizados de forma adequada para evitar acidentes.
Durante a análise do processo, o tribunal apontou uma série de falhas na operação da atividade, como montagem apressada dos equipamentos, discussão sobre a ausência de componentes, medição inadequada da corda, falta de um salto de teste, problemas no equipamento, uso de sistema de segurança incompatível, posicionamento incorreto do colchão de aterrissagem e ausência de equipe de socorro no local.
O TJSP também analisou a existência de um contrato de seguro firmado por uma das empresas, mas concluiu que a apólice não garantia cobertura automática para todas as situações, especialmente diante das cláusulas de exclusão previstas no contrato.
Estudante de Jornalismo na PUC e apaixonada pela área, Gabriela Neves gosta de contar histórias empolgantes e desafiadoras. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e mundo. Tem experiência em marketing pela Rock Content, cobertura de cidades pela Record Minas e assessoria política na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.



