A Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de indenização feito por uma paciente contra uma dentista após a retirada de um dente siso, em Bom Despacho, na Região Central. Segundo o TJMG, não houve comprovação de que a profissional tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia durante o procedimento odontológico. Para os desembargadores, não existem provas de conduta culposa que justifiquem os danos alegados pela paciente.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela mulher e confirmou a sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho, na região Central do estado.
No processo, a mulher relatou que sentiu dores intensas durante a extração do siso, mesmo anestesiada, e afirmou que a dentista teria usado força excessiva. Nos dias seguintes, disse ter apresentado inchaço, hematomas, sangramentos, dores fortes e dificuldade para abrir a boca. Ao retornar ao consultório, foi informada de que os sintomas eram comuns no pós-operatório.
A paciente afirmou ainda que ficou 33 dias afastada do trabalho e que passou a sofrer com sequelas como bruxismo, dor crônica, dormência facial e dificuldade para se alimentar. Com base nisso, pediu indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas e perda de renda, além de danos morais.
Durante a ação, foi realizada perícia judicial. O laudo concluiu que a dentista atuou de acordo com os protocolos técnicos e a literatura médica, e que as queixas apresentadas são comuns em cirurgias desse tipo. O perito também afirmou que o fragmento radicular deixado no local não causaria sequelas graves à saúde da paciente.
Com base nesse parecer, a Justiça julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu da decisão, mas a 9ª Câmara Cível manteve a sentença de primeira instância.
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que não houve prova de que a atuação da dentista no pós-operatório tenha agravado o quadro da paciente. Segundo ele, sem a demonstração de falha profissional, não há fundamento para condenação. Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o voto do relator.