A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina. A decisão determina que o processo retorne ao juízo de origem para que seja dado andamento à ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo. Asinformações sobre o caso foram divulgadas pelo TJMG.
O processo foi iniciado por um homem que buscava o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para que os nomes de seus avós maternos fossem incluídos em sua certidão de nascimento. Os avós foram os responsáveis por sua criação e educação desde a infância, e o objetivo do autor era ter assegurados os direitos de filho. Ele relatou, ainda, que nunca teve contato com o pai biológico e não manteve vínculo com a mãe biológica.
Primeira instância
Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A Justiça considerou que se tratava de uma adoção avoenga, modalidade que é proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).
O homem recorreu, argumentando que a petição inicial estava instruída com documentação robusta que provava a inequívoca relação de paternidade e maternidade afetiva com os avós biológicos maternos. Ele destacou que a única exigência legal para tal reconhecimento seria a busca por vias judiciais, visto que o caso não se enquadrava nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.
Adoção e multiparentalidade
A relatora no TJMG, desembargadora Alice Birchal, pontuou que era crucial diferenciar a adoção avoenga (que é vedada pelo ECA) da hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade. A magistrada fundamentou seu entendimento na jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), validando a aplicação do conceito mesmo na relação entre avós e neto maior de idade.
Adicionalmente, foi citado o artigo 1.593 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o qual estabelece que o parentesco pode ser “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Considerando que a avó do autor já havia falecido, a relatora confirmou a viabilidade do reconhecimento post mortem (após a morte) no contexto da filiação socioafetiva.
A desembargadora concluiu que a extinção do feito sem julgamento do mérito não se justifica quando o pleito apresentado tem amparo tanto no ordenamento jurídico quanto na jurisprudência consolidada.
Diante desses argumentos, foi determinada a cassação da sentença original e o retorno dos autos à comarca de origem para que recebam a devida instrução e julgamento. Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram em concordância com a relatora.
Devido ao seu teor envolver Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.