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Justiça reconhece avós maternos como pais de neto no interior de MG

Sentença da Comarca de Diamantina foi derrubada pela 4ª Câmara Cível Especializada pelo TJMG

Decisão da Justiça muda entidmento inicial sobre guarda

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina. A decisão determina que o processo retorne ao juízo de origem para que seja dado andamento à ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo. Asinformações sobre o caso foram divulgadas pelo TJMG.

O processo foi iniciado por um homem que buscava o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para que os nomes de seus avós maternos fossem incluídos em sua certidão de nascimento. Os avós foram os responsáveis por sua criação e educação desde a infância, e o objetivo do autor era ter assegurados os direitos de filho. Ele relatou, ainda, que nunca teve contato com o pai biológico e não manteve vínculo com a mãe biológica.

Primeira instância

Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A Justiça considerou que se tratava de uma adoção avoenga, modalidade que é proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

O homem recorreu, argumentando que a petição inicial estava instruída com documentação robusta que provava a inequívoca relação de paternidade e maternidade afetiva com os avós biológicos maternos. Ele destacou que a única exigência legal para tal reconhecimento seria a busca por vias judiciais, visto que o caso não se enquadrava nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.

Adoção e multiparentalidade

A relatora no TJMG, desembargadora Alice Birchal, pontuou que era crucial diferenciar a adoção avoenga (que é vedada pelo ECA) da hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade. A magistrada fundamentou seu entendimento na jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), validando a aplicação do conceito mesmo na relação entre avós e neto maior de idade.

Adicionalmente, foi citado o artigo 1.593 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o qual estabelece que o parentesco pode ser “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Considerando que a avó do autor já havia falecido, a relatora confirmou a viabilidade do reconhecimento post mortem (após a morte) no contexto da filiação socioafetiva.

A desembargadora concluiu que a extinção do feito sem julgamento do mérito não se justifica quando o pleito apresentado tem amparo tanto no ordenamento jurídico quanto na jurisprudência consolidada.

Diante desses argumentos, foi determinada a cassação da sentença original e o retorno dos autos à comarca de origem para que recebam a devida instrução e julgamento. Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram em concordância com a relatora.

Devido ao seu teor envolver Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.

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