Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico obrigado a dirigir caminhão

Caminhão que o trabalhador dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz, na Região Central de MG; motorista do veículo que passava no sentido contrário morreu

Caminhão que o trabalhador dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz, na Região Central de MG

Um trabalhador, contratado para exercer função de mecânico, deve ser indenizado após sofrer um acidente enquanto dirigia um caminhão pela empresa em que trabalhava na BR-262, perto de Luz, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso do mecânico.

De acordo com o colegiado, a ocorrência do acidente está diretamente ligada com o desvio de função praticado pela empresa. A situação ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na rodovia. A perícia concluiu que a principal causa do acidente foi a perda do controle do veículo.

Embora não tenha sido contratado para dirigir caminhões, o mecânico alegou que o fez com medo de ser demitido. Em razão do acidente, o trabalhador ficou afastado três anos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A empresa, por outro lado, argumentou que o empregado não sofreu um acidente, mas ocasionou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. Ainda segundo a empregadora, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”.

De acordo com eles, o trabalhador era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau pontuou que o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente.

A Turma entendeu que o contrato não previa proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Desvio de função foi ponderado no TST

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, analisou o recurso do trabalhador e observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função. Conforme a ministra, esse foi um fator essencial para a caracterização do acidente, que, segundo ela, não teria ocorrido se o mecânico estivesse exercendo a função da qual foi contratado.

Ainda de acordo com a ministra, quem dirige a prestação dos serviços é o empregador - que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.

Arantes ainda lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. No entanto, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do trabalhador sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.

(Sob supervisão de Alex Araújo)

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Rebeca Nicholls é estagiária do digital da Itatiaia com foco nas editorias de Cidades, Brasil e Mundo. É estudante de jornalismo pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). Tem passagem pelo Laboratório de Comunicação e Audiovisual do UniBH (CACAU), pela Federação de Agricultura e Pecuária de Minas Gerais (Faemg) e pelo jornal Estado de Minas

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