Um trabalhador, contratado para exercer função de
De acordo com o colegiado, a ocorrência do acidente está diretamente ligada com o desvio de função praticado pela empresa. A situação ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na rodovia. A perícia concluiu que a principal causa do acidente foi a perda do controle do veículo.
Embora não tenha sido contratado para dirigir caminhões, o mecânico alegou que o fez com medo de ser demitido. Em razão do acidente, o trabalhador ficou afastado três anos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A empresa, por outro lado, argumentou que o empregado não sofreu um acidente, mas ocasionou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. Ainda segundo a empregadora, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”.
De acordo com eles, o trabalhador era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau pontuou que o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente.
A Turma entendeu que o contrato não previa proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Desvio de função foi ponderado no TST
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, analisou o recurso do trabalhador e observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função. Conforme a ministra, esse foi um fator essencial para a caracterização do acidente, que, segundo ela, não teria ocorrido se o mecânico estivesse exercendo a função da qual foi contratado.
Ainda de acordo com a ministra, quem dirige a prestação dos serviços é o empregador - que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.
Arantes ainda lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. No entanto, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.
Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do trabalhador sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.
(Sob supervisão de Alex Araújo)