Aluguel de moto usada no trabalho não entra no salário de leiturista
TST entendeu que os R$ 700 pagos por mês serviam para cobrir gastos com combustível, manutenção e desgaste do veículo

Um leiturista de energia elétrica não terá os R$ 700 que recebia por mês pelo uso da própria motocicleta incorporados ao salário. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o dinheiro servia para compensar os gastos do trabalhador com o veículo usado durante o serviço.
Na prática, o valor não será considerado parte do salário e, por isso, não terá impacto no cálculo de outras verbas trabalhistas.
O trabalhador era empregado da CGB Energia Ltda. e prestava serviços para a Equatorial Pará. A motocicleta própria era usada para fazer os deslocamentos necessários durante as atividades de leitura de medidores.
Trabalhador dizia que tinha prejuízo
Na ação, o leiturista afirmou que os R$ 700 recebidos mensalmente não eram suficientes para cobrir todos os gastos com a moto. Segundo ele, precisava desembolsar cerca de R$ 200 por mês do próprio bolso com combustível e manutenção.
Por isso, além de pedir o reembolso da diferença, ele queria que os R$ 700 passassem a fazer parte do salário e fossem considerados no cálculo de outros pagamentos, como férias, 13º salário e FGTS.
A empresa afirmou que o dinheiro era destinado justamente a cobrir os custos do veículo. O pagamento estava previsto em um contrato separado, feito para o aluguel da motocicleta do próprio funcionário.
Justiça mudou entendimento
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o valor tinha caráter de salário. Para o tribunal, como o pagamento era feito todos os meses e o trabalhador usava a própria moto para realizar o serviço, a quantia fazia parte da remuneração.
A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Augusto César, relator do recurso, afirmou que o pagamento não era uma recompensa pelo trabalho realizado, mas uma forma de compensar os gastos necessários para que o funcionário pudesse trabalhar.
Segundo o relator, quando o veículo é usado porque é necessário para realizar o trabalho, o dinheiro destinado a custear esse uso não é considerado salário.
Com isso, a Sexta Turma decidiu que os R$ 700 recebidos pelo leiturista não devem ser incorporados à remuneração.
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