Uma idosa que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário será indenizada em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que entendeu que a empresa se valeu da vulnerabilidade da autora e violou sua liberdade negocial e sua tranquilidade. O julgamento foi unânime.
No processo, a idosa relatou que foram feitos descontos de R$ 32,55 em seu benefício sob a rubrica de contribuição associativa, sem que tivesse solicitado ou assinado qualquer contrato. Ela pediu a declaração de inexistência de contrato entre as partes, bem como indenização de R$ 4 mil pelos danos sofridos. A empresa não apresentou defesa.
A 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, os valores efetivamente descontados. A aposentada recorreu, alegando ter sido vítima de fraude da associação e que a situação lhe causou abalo superior a um mero dissabor cotidiano.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a vulnerabilidade da autora é equiparada à do consumidor. O colegiado lembrou que os descontos foram realizados sem anuência ou vínculo formal da idosa com a empresa.
Segundo a decisão, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora, com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, registrou a Turma.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o colegiado considerou cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração imposta à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu sua tranquilidade e sua liberdade negocial, atingindo o núcleo de seus interesses essenciais”, concluiu.
Assim, a Turma condenou a entidade a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. A ré deverá ainda restituir, de forma dobrada e em parcela única, os valores descontados, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, além de juros legais. O contrato foi declarado nulo.